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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior
Manual de Serviço Consular e Jurídico
TOMO I CAPÍTULO 3º
ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A BRASILEIROS
SEÇÃO 1ª NORMAS GERAIS
3.1.1 A Autoridade Consular zelará para que os brasileiros dentro de sua jurisdição possam gozar, plena e eficazmente, dos preceitos apropriados contidos na Constituição Federal de 1988.
3.1.2 A Autoridade Consular velará para que os brasileiros não sofram qualquer discriminação pela sua condição de estrangeiros ou de brasileiros.
3.1.3 A Autoridade Consular, dentro de sua jurisdição, prestará toda assistência e proteção aos cidadãos brasileiros domiciliados, residentes e de passagem. A situação do brasileiro perante as autoridades locais de imigração não deverá diferenciar o atendimento a ele dispensado. Com base em acordos bilaterais específicos, o Serviço Consular brasileiro poderá prestar assistência e proteção a cidadãos de outras nacionalidades.
3.1.4 As Autoridades Consulares e os funcionários encarregados do atendimento ao público deverão agir sempre com paciência e cortesia e orientar os brasileiros na resolução de seus problemas.
3.1.5 No exercício da assistência e proteção aos cidadãos brasileiros, a Autoridade Consular terá por base o artigo 5º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
3.1.6 Ainda que em país não-signatário da Carta das Nações Unidas ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, poderão ser invocados os preceitos dos referidos textos.
3.1.7 A Autoridade Consular zelará para que as autoridades locais ajam com eqüidade e justiça em relação aos cidadãos brasileiros.
3.1.8 Os cidadãos brasileiros em situação imigratória irregular perante as leis locais não serão objetos de qualquer discriminação por parte da Autoridade Consular, que lhes assegurará pleno acesso aos serviços e à assistência consulares.
3.1.9 A Autoridade Consular estabelecerá contatos com as autoridades administrativas locais, a serem renovados com a freqüência oportuna, especialmente nas áreas de imigração, alfândega e polícia, com o objetivo de que lhe sejam comunicadas ocorrências com cidadãos brasileiros que necessitem de assistência consular. Cuidará que as autoridades locais tenham informação atualizada sobre as formas de acesso à Autoridade Consular, especialmente fora do horário de funcionamento da Repartição. (V. NSCJ 3.1.31)
3.1.10 Especialmente nos postos de região fronteiriça, a Autoridade Consular deverá identificar as autoridades estrangeiras e brasileiras que possam vir a facilitar uma intervenção imediata, quando necessário.
3.1.11 As ocorrências envolvendo brasileiros, cuja gravidade, a critério do Chefe do Posto, assim o justifique, serão objeto de comunicação à Secretaria de Estado.
3.1.12 Na ocorrência de desastres, catástrofes naturais ou outras situações emergenciais de grave alteração da ordem pública, a Autoridade Consular deverá procurar informar-se e comunicar a SERE da existência de brasileiros entre as vítimas ou da situação dos nacionais residentes ou de passagem pela jurisdição.
3.1.13 A Autoridade Consular, quando solicitada, prestará assistência aos brasileiros que encontrem dificuldades para a entrada no país de destino, apesar de terem sua documentação em boa ordem. Nesses casos, funcionário credenciado junto às autoridades locais poderá ser deslocado para o local onde ocorreu o incidente, a fim de prestar a assistência cabível ao brasileiro em dificuldade.
3.1.14 Quando houver ameaça de deportação em conseqüência de incidente referido na norma acima e for constatada uma situação de arbitrariedade, poderá ser proposta à Secretaria de Estado a contratação de parecer legal, com base na NSCJ seguinte.
3.1.15 A Autoridade Consular poderá solicitar à Secretaria de Estado, por via telegráfica e de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo, autorizações para Repatriação (Rubrica: Passagens e Despesas com Locomoção), Pequenos Auxílios Financeiros (Rubrica: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física) e para Assistência Jurídica (Rubrica: Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica).
3.1.16 A Autoridade Consular examinará, caso a caso, os pedidos de pequenos auxílios financeiros e, uma vez verificada sua necessidade, os concederá aos brasileiros comprovadamente desvalidos que os solicitaram, cabendo evitar situação de reincidência e ter em vista as limitações orçamentárias.
3.1.17 Os Postos em cuja jurisdição se concentrem grandes comunidades de brasileiros disporão de "Reserva de Assistência Consular", a fim de permitir o pronto atendimento de casos de emergência e cobrir gastos com pequenos auxílios. Uma vez esgotados os recursos alocados para tal fim e, se necessário, poderá ser solicitada quantia adicional para atendimento de brasileiros em dificuldades.
3.1.18 A Autoridade Consular estabelecerá contato com hospitais, clínicas, abrigos e outras entidades assistenciais que possam auxiliar o atendimento dos brasileiros desvalidos, mantendo relação atualizada daquelas instituições, bem como de advogados, médicos e outros profissionais liberais capazes de atender cidadãos brasileiros, quando necessário. Com base em texto padrão encaminhado pela SERE/DAC, os postos elaborarão folhetos informativos sobre o que a Repartição pode fazer pelos brasileiros no exterior, bem como com outras informações úteis julgadas pertinentes pela chefia do Posto. Exemplar de tais folhetos será encaminhado à SERE/DAC.
3.1.19 Em casos excepcionais, a Autoridade Consular poderá submeter à Secretaria de Estado pedido de contratação de advogado para prestação de assistência jurídica.
3.1.20 A Autoridade Consular, sempre que consultada, prestará ao cidadão brasileiro informações acerca da legislação local, bem como deverá orientá-lo sobre como obter dados específicos de seu interesse.
3.1.21 A Autoridade Consular poderá convocar brasileiro à Repartição Consular quando, ainda que por meios informais, tome conhecimento de procedimento contrário às leis e costumes locais, de que lhe possam advir dificuldades.
3.1.22 Nos casos que envolvam litígios sobre propriedade, particularmente em áreas rurais, a Autoridade Consular orientará os brasileiros interessados a levantarem, junto a registros e cartórios competentes, seus títulos de propriedade, e acompanhará o processo judicial, se houver.
3.1.23 Caberá igualmente à Autoridade Consular, no exercício do que lhe faculta o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares:
1) prestar assistência aos brasileiros que se acharem envolvidos em processos criminais;
2) estabelecer contatos com diretores de penitenciárias situadas em sua jurisdição e manter relação atualizada de presos brasileiro e andamento dos seus respectivos processos;
3) caso solicitado, servir de ligação entre os prisioneiros e suas famílias, seja no Brasil ou no exterior;
4) nos postos onde é elevado o número de prisioneiros brasileiros, inteirar-se das condições de saúde e das instalações onde estejam detidos e, ainda, instruir funcionário a visitar periodicamente os prisioneiros, mantendo fichário atualizado e enviando relatórios periódicos; e
5) assegurar, na medida do possível, aos brasileiros detidos ou encarcerados, acesso aos serviços consulares.
3.1.24 A Autoridade Consular não poderá ser parte ou procuradora em processos judiciais. No caso de cidadãos brasileiros que sejam considerados revéis em quaisquer Tribunais ou Instâncias, deverá, todavia, quando oficialmente notificada, inteirar-se da natureza e peculiaridade do processo para comunicação à Secretaria de Estado.
3.1.25 Funcionários consulares não poderão assumir, em nome do Governo brasileiro ou da Repartição Consular, qualquer compromisso ou se responsabilizar por contratos, dívidas ou despesas de brasileiros.
3.1.26 As consultas sobre localização de estrangeiros no Brasil não devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado. Essas e quaisquer outros tipos de consulta sobre estrangeiros, devem ser dirigidas diretamente pelos interessados aos Serviços consulares de seus países no Brasil.
3.1.27 Somente nos casos de inexistência de Representação no Brasil, ou quando se tratar de refugiados que não possam recorrer ao Serviço Consular de seu próprio país, as consultas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado.
3.1.28 A Autoridade Consular identificará e promoverá contatos com associações de brasileiros na sua jurisdição e estimulará a criação dessas entidades.
3.1.29 A Autoridade Consular fará compilar informações úteis aos cidadãos brasileiros residentes ou de passagem, tais como listas de associações brasileiras, tradutores, profissionais liberais residentes na jurisdição etc., além de listas de instruções, preparadas pelos setores pertinentes da Repartição Consular sobre os assuntos de que tratam.
3.1.30 Caso o profissional liberal brasileiro manifeste, por escrito, sua aquiescência, seu nome poderá ser incluído na lista objeto da NSCJ acima. (MODELO NSCJ 3.4.1)
3.1.31 A Autoridade Consular estabelecerá regime de plantão fora do horário normal e nos fins-de-semana, deixando claro, especialmente ao público brasileiro, o mecanismo de acesso aos funcionários encarregados do atendimento nessas circunstâncias, dando ciência à Missão Diplomática, meios de comunicação locais de língua portuguesa e autoridades locais de interesse. (vide NSCJ 3.1.9).
3.1.32 Além dos meios de comunicação com os Postos, a Secretaria de Estado expedirá o Boletim de Ocorrência Consular (BCN), via FAX, solicitando esclarecimentos urgentes sobre casos específicos de assistência consular. (MODELO NSCJ 3.1.32)
3.1.33 Será afixado no recinto de atendimento ao público cartaz informando aos brasileiros usuários da Repartição Consular da existência de formulário destinado a receber sugestões, críticas ou comentários sobre os serviços prestados, para futuro encaminhamento à SERE/DCJ.
3.1.34 Os telegramas expedidos após as 12 horas, horário de Brasília, em sextas-feiras ou vésperas de feriados brasileiros, que contenham informações sobre chegada ao Brasil – durante final de semana ou feriado – de pessoas, em especial menores, devem ser seguidos de alerta telefônico à DAC (+55 61 3411-6978), até as 19 horas, horário de Brasília, ou ao plantão consular (+55 61 9976-8205), após as 19 horas, a fim de que os interessados possam ser tempestivamente avisados.
SEÇÃO 2ª CONSELHOS DE CIDADÃOS
3.2.1 Os Conselhos de Cidadãos constituem foro informal e apolítico de aconselhamento, de composição rotativa, com o objetivo de encurtar as distâncias ainda existentes entre os nacionais que vivem no exterior e a rede consular, estabelecendo a ponte Governo/Sociedade civil no exterior.
3.2.2 Os Conselhos são compostos por um Presidente e por um número de no mínimo 08 e no máximo 16 cidadãos brasileiros, devendo ser constituídos, com comunicação prévia à Secretaria de Estado, junto às Repartições Consulares em cuja jurisdição haja um número expressivo de brasileiros.
3.2.3 Os Conselhos de Cidadãos devem ser presididos pelo Cônsul-Geral ou, no mínimo, pelo Ministro Conselheiro, quando não houver representação consular na capital e secretariados pelo diplomata encarregado do Setor Consular. As atas, registrando as deliberações do Conselho, serão afixadas na área de recepção ao público, para ampla divulgação.
3.2.4 A participação nos Conselhos de Cidadãos dá-se mediante convite dos Presidentes dos mesmos, devendo sua composição refletir, tanto quanto possível, o universo da comunidade. A rotatividade de sua composição deve obedecer, em princípio, periodicidade bienal. A SERE/DAC receberá relação dos integrantes do Conselho de Cidadãos.
3.2.5 As reuniões dos Conselhos devem realizar-se na sede da Repartição Consular ou em outro local de semelhante representatividade, de preferência quadrimestral ou semestralmente, segundo as peculiaridades locais ou, extraordinariamente, a juízo do Presidente. A participação dos integrantes dá-se em base voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração por parte do Governo brasileiro.
3.2.6 Os Presidentes dos Conselhos devem assegurar-se de que as ações e decisões dos Conselhos sejam divulgadas à comunidade brasileira.
SEÇÃO 3ª MISSÕES CONSULARES ITINERANTES E TEMPORÁRIAS
3.3.1 Os postos em cuja jurisdição haja número expressivo de brasileiros residentes em localidades distantes da sede da Missão Diplomática ou Repartição Consular poderão organizar periodicamente, mediante autorização da SERE/DCJ, Missões Consulares Itinerantes.
3.3.2 As Missões Consulares Itinerantes têm por objetivo levar às comunidades brasileiras o serviço consular normalmente prestado ao cidadão na sede do Posto.
3.3.3 Em casos de eventos que impliquem grande afluência de brasileiros a localidades onde não haja Repartição Consular, a Secretaria de Estado poderá determinar a abertura de Missão Consular Temporária, mediante prévia autorização do governo estrangeiro, a fim de atender aqueles nacionais.
3.3.4 Após a realização das Missões Consulares Itinerantes, os postos deverão encaminhar à SERE relatório sobre as atividades desenvolvidas, inclusive número de brasileiros atendidos e quantidade de documentos emitidos. (Modelo NSCJ 3.3.4)
SEÇÃO 4ª MATRÍCULA DE BRASILEIROS
3.4.1 A Autoridade Consular orientará os funcionários no sentido de que peçam o preenchimento de Formulário de Matrícula aos brasileiros residentes, indicando-lhes a conveniência de a Repartição poder contatá-los localmente, ou a suas famílias, no Brasil, caso necessário. De acordo com as peculiaridades e, especialmente, evitando ferir suscetibilidades dos nacionais residentes em sua jurisdição, poderão ser acrescentados dados adicionais sobre o cidadão brasileiro, a critério da Autoridade Consular. (MODELO NSCJ 3.4.1)
3.4.2 Para fins de matrícula consular, qualquer dos documentos abaixo relacionados é comprobatório da nacionalidade brasileira, acompanhado, quando for o caso e a critério da Autoridade Consular, de documento local de identidade com fotografia:
1) passaporte;
2) certidão de nascimento brasileira;
3) certificado de reservista, de alistamento, de isenção ou dispensa da incorporação;
4) título eleitoral;
5) cédula de identidade expedida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Distrito Federal ou Territórios;
6) cédula de matrícula, obtida em outra Repartição Consular brasileira;
7) certificado de naturalização;
8) título declaratório de cidadão brasileiro;
9) carteira de motorista brasileira.
3.4.3 Não será recusado atendimento ao brasileiro não-matriculado, mas ser-lhe-á sempre dado formulário de matrícula a ser preenchido e esclarecida a utilidade e conveniência de tal procedimento. A Repartição Consular manterá relação dos brasileiros residentes em sua jurisdição, ainda que não-matriculados, a partir dos formulários de concessão de passaportes e/ou outros documentos pertinentes.
3.4.4 A Repartição Consular deverá preparar Formulários de Matrícula de Brasileiros, para serem preenchidos e assinados pelos interessados, e arquivados em ordem alfabética e/ou digitados os dados dos matriculandos em meio eletrônico.
3.4.5 Uma vez completada a formalidade de preenchimento do formulário e exame da documentação, poderá ser expedida Cédula de Matrícula de Brasileiro, conforme modelo anexo a esta norma de serviço. (MODELO NSCJ 3.4.5)
3.4.6 Os dados relativos aos brasileiros matriculados são para uso exclusivo da Repartição Consular e não deverão ser divulgados para instituições públicas ou particulares, brasileiras ou locais, cabendo aos funcionários disto esclarecer os brasileiros.
SEÇÃO 5ª REPATRIAÇÃO
3.5.1 A Autoridade Consular deverá examinar os casos de pedido de repatriação das pessoas que comprovem, por todos os meios probatórios disponíveis, sua condição de brasileiros bem como sua situação de desvalimento. Cabe ter sempre presente as limitações orçamentárias e a importância de garantir assistência aos efetivamente necessitados. A Autoridade Consular deverá esgotar todas as possibilidades de que a repatriação se dê por meios próprios ou por intermédio de familiares, amigos ou empregadores, no exterior e, especialmente, no Brasil. Não poderá ser considerada a concessão do benefício a quem já tenha anteriormente sido repatriado. A análise da repatriação de vítimas de atos delituosos será condicionada a que tenham efetuado denúncia pertinente às autoridades locais competentes, com assistência cabível da Autoridade Consular.
3.5.2 A repatriação será concedida para o primeiro ponto de entrada em território nacional, após autorização da SERE/DAC de acordo com as normas estabelecidas neste Capítulo.
3.5.3 Quando não for possível a comprovação documental, os dados de qualificação civil do interessado deverão ser fornecidos à SERE/DAC para confirmação da nacionalidade.
3.5.4 Não caberá a repatriação de brasileiros que também sejam nacionais dos países onde se encontrem. A Autoridade Consular, quando julgar oportuno, deverá consultar a SERE/DAC, se forem verificadas situações de constrangimento contra essas pessoas.
3.5.5 Quando a repatriação envolver menor de idade, é necessário o consentimento de ambos os genitores, dos responsáveis legais, ou da autoridade judicial que o supra.
3.5.6 A Autoridade Consular instruirá o candidato a repatriação a preencher o formulário Pedido de Repatriação (MODELO NSCJ 3.5.6), onde deverão constar, obrigatoriamente, endereço e número de telefone de seus familiares no Brasil, que serão contatados previamente à concessão do auxílio.
3.5.7 Os dados do formulário Pedido de Repatriação deverão constar do telegrama de solicitação.
3.5.8 As prestações de contas das dotações Repatriação e Assistência a Brasileiros Desvalidos serão elaboradas conforme as instruções baixadas pela Administração.
3.5.9 A Autoridade Consular recolherá o PACOM do nacional a ser repatriado e expedirá Autorização de Retorno ao Brasil (V. NSCJ 12.2.34), comunicando, via telegráfica, à SERE/DAC/DIVISÃO GEOGRÁFICA, o percurso, meio de transporte e previsão de chegada do repatriado, para transmissão à DPMAF. A Autorização de Retorno ao Brasil (ARB) de repatriado deverá ser expedida com anotação “Repatriado com recursos da União–MRE” com vistas a permitir o registro pertinente por parte das autoridades brasileiras.
SEÇÃO 6ª FALECIMENTO DE BRASILEIRO NO EXTERIOR
3.6.1 Em caso de falecimento de brasileiros no exterior, a Autoridade Consular deverá prestar a assistência cabível, quando solicitada.
3.6.2 O falecimento de brasileiros será informado à SERE/DAC, com indicação de nomes de parentes a serem comunicados no Brasil, com o maior número possível de dados disponíveis. Especialmente em casos de ocorrência policial, além dos dados de qualificação do falecido, deverão constar da informação as circunstâncias de sua morte. O artigo 37 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares prevê a obrigatoriedade de que as autoridades locais comuniquem, sem demora, o falecimento de nacionais à Repartição Consular.
3.6.3 Não ocorrendo o transporte do corpo para o Brasil, deverão ser informados à SERE/DAC, para conhecimento da família, todos os dados que possibilitem a futura identificação do local de sepultamento.
3.6.4 As despesas de sepultamento, cremação, embalsamamento e de transporte de restos mortais para o Brasil devem correr por conta da família do falecido.
3.6.5 As exigências sanitárias para o transporte de corpos de pessoas falecidas são as seguintes:
1) O transporte só poderá ser efetuado após autorização da administração do aeroporto de embarque, à qual deverão ser exibidos, obrigatoriamente:
- atestado de óbito;
- laudo médico de embalsamamento ou conservação; e
- autorização para remoção de cadáver concedida pela autoridade policial onde ocorreu o óbito, se necessário.
2) O laudo médico de embalsamamento é indispensável, principalmente se o óbito for provocado por doença contagiosa, ou suscetível de quarentena, ou com potencial de infecção constatada. Nesses casos, será exigido, ainda, que o corpo esteja contido em urna metálica hermeticamente fechada.
3) Será exigido, também, que os restos mortais estejam contidos em urnas impermeáveis e lacradas quando se tratar de corpos cremados.
4) É recomendável a expedição de uma declaração dirigida à autoridade aduaneira brasileira solicitando a abreviação dos trâmites burocráticos para a liberação do corpo do “de cujus”.
3.6.6 O óbito de cidadão brasileiro falecido no exterior deverá ser registrado, com base no atestado estrangeiro, no Livro de Atos do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Repartição Consular (V. Capítulo 4, Seções 1ª e 5ª) e do termo será extraída certidão, a ser entregue à família do falecido.
3.6.7 Os atestados de exumação, de embalsamamento ou de cremação deverão ser autenticados pela Repartição Consular brasileira com jurisdição sobre o local de sua emissão.
3.6.8 A requerimento de herdeiros ou por iniciativa própria, poderá a Autoridade Consular, se julgar necessário, mandar proceder ou proceder ela mesma, com duas testemunhas, ao arrolamento dos bens deixados por brasileiro falecido no exterior. Para tanto, por Portaria a ser lavrada no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, nomeará dois louvados. (MODELO NSCJ 3.6.8)
3.6.9 Para a nomeação de louvados, terão preferência pessoas ligadas ao falecido, podendo ser familiares.
3.6.10 Procedido o arrolamento, deverá ser apresentado pelos louvados nomeados um relatório dos bens arrolados, a ser lavrado no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, e dele extraído traslado, para remessa aos eventuais herdeiros no Brasil, a fim de habilitá-los a reivindicar seus direitos, por meio de Carta Rogatória. (MODELO NSCJ 3.6.10)
3.6.11 A requerimento dos familiares a Autoridade Consular deverá prestar assistência e orientação quanto aos procedimentos locais para o reconhecimento do corpo, exumação e transporte de restos mortais.
SEÇÃO 7ª SITUAÇÕES DE POTENCIAL RISCO À COMUNIDADE BRASILEIRA
3.7.1 Especial atenção deverá tomar a autoridade consular caso sejam configuradas situações de potencial ou real risco à comunidade brasileira residente ou domiciliada. As providências listadas a seguir são extensivas aos brasileiros que estiverem na jurisdição por motivo de turismo ou mesmo em trânsito.
3.7.2 As normas a seguir descritas, que visam a colher informações essenciais para atuação do Posto e a assegurar a assistência a brasileiros de forma objetiva, são indicativas, podendo ser alteradas de acordo com as particularidades do Posto e as singularidades do país.
3.7.3 A autoridade consular atuará como coordenadora das medidas a serem adotadas, devendo implementar as providências constantes da presente Seção, além de outras que se fizeram necessárias, em caráter suplementar.
3.7.4 Eventuais despesas de saída do país correrão por conta dos interessados ressalvadas situações específicas que serão examinadas caso a caso.
3.7.5 As providências propostas, divididas em três etapas meramente indicativas, estão descritas em ordem crescente, conforme o nível de risco envolvido. Caberá à autoridade consular, em coordenação com a SERE/DAC, avaliar o momento e a ordem em que serão adotadas.
3.7.6 Em situação considerada de baixo nível de risco à comunidade brasileira, mas que já inspira cuidados especiais por parte da autoridade consular, cabe ao Posto:
1) manter avaliação atualizada do quadro político estratégico regional e local, objeto de telegrama à SERE/Divisão Geográfica/DAC;
2) aprofundar e ampliar levantamento da comunidade brasileira na jurisdição do Posto, sobretudo com dados que facilitem a comunicação e a localização dos brasileiros e familiares;
3) orientar a comunidade brasileira local a respeito de providências cabíveis para a proteção de seus bens no país;
4) manter contatos freqüentes com a comunidade brasileira local, com especial atenção a eventuais lideranças brasileiras na comunidade, recomendando a regularização e atualização dos documentos necessários a uma eventual saída do país;
5) enviar à CAT/DAC lista atualizada de telefones e endereços de todos os funcionários do Posto, inclusive contratados locais, bem como divulgar para a comunidade brasileira no local o número do telefone de plantão;
6) procurar obter informações com o corpo diplomático, sobretudo junto às representações dos países latino-americanos e outras missões que disponham de informações de interesse, mantendo a SERE/DAC informada, sobre providências que estejam sendo tomadas por seus respectivos governos diante da situação de risco;
7) preparar quadro atualizado de vias de transporte para possível saída do país, mantendo a comunidade brasileira informada a respeito;
8) orientar a comunidade brasileira local a manter reserva de alguns itens de primeira necessidade – água, mantimentos, medicamentos, lanternas, etc.;
9) identificar, de forma clara, os arquivos consulares, com especial atenção aos livros de atos notariais, passaportes e estampilhas, de forma a facilitar eventual necessidade de retirada;
10) divulgar, em coordenação com a SERE/ACS, recomendação para que brasileiros que venham a deslocar-se ao país tenham cuidados especiais, de acordo com as circunstâncias específicas do local.
3.7.5 Constatado nível crescente de tensão, com risco potencial à comunidade brasileira, cabe ao Posto:
1) realizar, na medida do possível, reuniões com a comunidade local, diretamente ou através de representantes, evitando sempre criar clima de sobressalto, mas sendo claro quanto à situação de perigo próximo.
2) aprofundar entendimentos com outras Missões Diplomáticas, sobretudo de países latino-americanos, a respeito de medidas a serem adotadas diante da situação de risco;
3) preparar relação de brasileiros que não queiram retirar-se do país, mesmo diante da situação de emergência;
4) preparar avaliação criteriosa e pormenorizada das vias de saída do país, tanto aéreas quanto de superfície;
5) informar a comunidade brasileira local quais são as exigências para a concessão de visto de saída do país, bem como visto de entrada para os países mais prováveis de destinos;
6) informar aos familiares de outras nacionalidades ligados à comunidade brasileira local e que se queiram dirigir-se ao Brasil quais são as exigências para a concessão visto para ingressar em território brasileiro;
7) reunir os arquivos consulares, com especial atenção aos livros de atos notariais, passaportes e etiquetas de visto não utilizados, selos secos, carimbos e estampilhas consulares, e prepará-los de modo a possibilitar sua retirada imediata em caso de situação de emergência;
8) selecionar e, mediante prévia autorização da SERE/DCJ/DCA, destruir arquivos e documentos não essenciais;
9) divulgar, em coordenação com a SERE/ACS, eventual recomendação para que brasileiros não se desloquem ao país enquanto durar a situação de risco;
10) recomendar a saída de todos os cidadãos brasileiros que não necessitem permanecer no país.
3.7.6 Verificando risco iminente à comunidade brasileira local, cabe ao Posto:
1) coordenar a saída de todos os brasileiros que desejem abandonar o país;
2) retirar os arquivos consulares com atenção aos livros de atos notariais, passaportes e etiquetas de visto não utilizados, selos secos, carimbos e estampilhas consulares;
3) caso o brasil passe a ser representado provisoriamente por outra Missão Diplomática, repassar as informações pertinentes sobre a comunidade brasileira.
SEÇÃO 8ª ASSISTÊNCIA A PRESOS BRASILEIROS
3.8.1 A assistência prestada aos detidos e presos brasileiros no exterior encontra fundamento legal nos artigos 5º e 36 da conversão de Viena sobre Relações Consulares.
3.8.2 Caberá à autoridade consular elaborar e manter atualizada lista de presos brasileiros em sua jurisdição, incorporado à mesma os dados de qualificação civil do apenado, sua origem, pessoas de contacto no Brasil e situação jurídica, dados estes obtidos diretamente com o preso ou indiretamente com a autoridade penitenciária sempre sob à condição de o sentenciado autorizar a divulgação dos mesmos.
3.8.3 Até o último dia do primeiro bimestre do ano, as Repartições Consulares e Missões Diplomáticas no exterior deverão encaminhar à SERE/DAC/Divisão Geográfica telegrama descrevendo o plano de visitas a estabelecimentos correcionais onde estejam cidadãos brasileiros cumprindo pena
3.8.4 Sempre que oportuno, deverá ser relembrado às autoridades locais competentes o direito do o cidadão detido ou preso ser oficialmente informado de que poderá comunicar-se em curto prazo com a autoridade consular brasileira, como estatuído pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
3.8.5 Embora seja uma prerrogativa do cidadão brasileiro no exterior solicitar a prestação da assistência consular, o preso brasileiro será devidamente informado de que a responsabilidade por sua guarda, incolumidade, manutenção econômica e bem-estar estão a cargo das autoridades locais competentes.
3.8.6 A autoridade consular procurará verificar junto às autoridades locais a apuração de qualquer fato que possa, a critério daquela, colocar em risco a integridade moral, física e psicológica do preso brasileiro, solicitando a implementação de providências nesse sentido.
3.8.7 Quando de visita, a autoridade consular procurará inteirar-se da situação jurídica do preso e fará breve relatório no qual inserirá os seguintes dados, que deverão ser mantidos em arquivo do Posto, em classificador ou pasta apropriada, para fins de consulta rápida quando requerido:
1) dados de qualificação civil;
2) delito(s) imputado(s);
3) especificações da pena restritiva de liberdade;
4) data prevista para a libertação;
5) se desempenha atividade laborativa no estabelecimento correcional;
6) nome e número telefônico de contacto do advogado ou defensor público.
3.8.9 Em consequência do estabelecido na segunda parte da NSCJ 3.8.5, todos os encargos financeiros relativos à manutenção econômica do apenado correrão sempre por conta das autoridades locais, não cabendo à autoridade consular, em nenhuma hipótese, assumir encargos materiais que impliquem ao Posto responsabilidade de pagamento.
3.8.10 Poderão se objeto de análise por parte da SERE/DAC casos que impliquem a aquisição de item, artigo ou produto que torne absolutamente necessária a manutenção da vida e da saúde do preso, como remédios ou artigos de higiene, como solução emergencial, tempestiva e isolada, que não caracterize transferência ao Governo brasileiro de responsabilidade inerente ao Governo local.
3.8.11 Todos os casos de solicitação por parte do preso de visita extraordinária da autoridade consular serão objeto de comunicação à SERE/DAC, que deverá ser igualmente informada dos termos da visita e de interlocução havida com autoridade penitenciária local. Independentemente de solicitação expressa do detido ou preso, o Posto deverá acompanhar a evolução do processo criminal instaurado, sob à ótica estritamente consular.
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